DECRETO
Nº 19.040, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
Institui
a Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual e dá outras
providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, parte final,
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Medalha do Mérito de Polícia Judiciária MilitarEstadual,
destinada a galardoar os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
(PM/RN), que hajam-se destacado pelo exercício de atividades referentes à
Polícia Judiciária Militar, no âmbito estadual, e ao controle interno
disciplinar da PM/RN.
Parágrafo
único. A
Medalha referida no caput deste artigo também poderá ser concedida, excepcionalmente,
a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para quais quer
outras pessoas que, comprovadamente, tenham prestado relevante contribuição às atividades
de que trata a comenda ora instituída.
Art. 2º A
Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual é composta das
seguintes partes:
I -
insígnia: formada por um escudo redondo, com acabamento em prata,
medindo
22mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro, sobreposto a uma cruz-de-malta estilizada
e cinzelada externam ente nos ângulos dos braços,que mede 40mm (quarenta milímetros)
de altura, 40mm (quarenta milímetro s) de largura e 2mm (dois milímetros) de espessura;
o escudo possui, no meio, um círculo de 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro
vazado, no qual se encrava um heptágono que contém um triângulo eqüilátero, em
abismo, duas garruchas cruzadas, ao centro, e um livro aberto contendo a
inscrição lex, em chefe, tudo em alto relevo; e, na faixa entre os dois círculos
do escudo, dispõem-se as inscrições “PM/RN”, “MÉRITO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
MILITAR ESTADUAL” e, no reverso da medalha, o registro “2006”, todos em alto
relevo;
II - fita
de cor blau, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por
45mm
(quarenta e cinco milímetros) de comprimento, confeccionada com tecido de gorgorão
de seda chamalotada, à qual se sobrepõem duas listras verticais brancas de 6mm (seis
milímetros) de largura, dispostas simetricamente 2mm (dois milímetros) de
distância de cada borda lateral, em que serão aplicadas duas listras verticais
na cor goles, medindo 3mm (três milímetros) de largura cada uma;
III -
barreta: confeccionada com o mesmo tecido, disposição e largura da
fita, na
cores branca, blau e goles, com 10mm (dez milímetros) de altura, possuindo, ao centro,
uma balança que tem como fiel um sabre, tudo com acabamento em prata; e
IV -
roseta: elaborada com o mesmo tecido, cores e composição da barreta.
Art. 3º A
simbologia heráldica da Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar
Estadual possui os significados descritos a seguir:
I -
escudo redondo: evoca a perenidade e continuidade das atividades da
Polícia
Judiciária Militar;
II -
acabamento em prata: denota a seriedade, capacidade e imparcialidade dessas
funções policiais;
III -
cruz-de-malta: encontra-se depositada na Fortaleza dos Reis Magos e se refere
ao Marco de Touros, que é o mais antigo atestado de posse colonial da história brasileira;
IV -
heptágono: invoca o Heptâmetro de Quintiliano, ferramenta composta de sete
questionamentos, que, uma vez respondidos, elucidam um fato;
V -
triângulo eqüilátero: representa três procedimentos utilizados pela
Polícia
Judiciária Militar, quais sejam, o Inquérito Policial Militar (IPM), o Auto de Prisão
em Flagrante Delito (APFD) e a Instrução Provisória de Deserção (IPD);
VI -
garruchas cruzadas: constituem o símbolo padrão da Polícia Militar;
VII -
livro aberto, lei e balança com sabre: expressam o equilíbrio, a força e a
isenção;
VIII -
cor blau: traduz justiça, zelo e lealdade;
IX - cor
branca: simboliza temperança, integridade e trabalho;
X - cor
goles: exprime coragem, poder e dedicação; e
XI - dia
20 de setembro: representa a data em que o Inquérito Policial foi
estabelecido
no Brasil, de acordo com a Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871.
Art. 4º A
Medalha instituída por este Decreto e o respectivo Diploma serão concedidos, em
solenidade militar, a ser realizada no dia 20 de setembro de cada ano, pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mediante a indicação
da Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).
Parágrafo
único. A data
referida no caput deste artigo poderá ser modificada pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sempre que lhe parecer conveniente e
oportuno.
Art. 5º O
Comandante-
Geral da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte expedirá as instruções complementares
necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de abril de 2006, 185º da
Independência e 118º da República.
WILMA
MARIA DE FARIA
Francisco
Glauberto Bezerra
FONTE – DIÁRIO OFICIAL N° 11212, DE 19 DE ABRIL DE 2006